O desenvolvimento industrial está diretamente ligado ao bem-estar da sociedade, proporcionando diversos benefícios, como melhores tecnologias, preços mais acessíveis, geração de emprego, além do crescimento econômico do país (impactos positivos).
Contudo, este mesmo desenvolvimento pode desencadear diversos impacto negativos a mesma sociedade e ao mesmo ambiente. Dentre eles, podemos destacar a poluição ambiental ao redor de plantas fabris, a contaminação das matrizes ambientais (ar, agua e solo) e efeitos a saúde humana relacionados a exposição de compostos nocivos.
Por estas e outras razões, a legislação ambiental brasileira vem sendo aprimorada para alinhamento dos interesses industriais, da população e do meio ambiente. Assim, surge o licenciamento ambiental, como um instrumento em nível federal para o alinhamento de interesse mútuo e o monitoramento de atividades potencialmente poluidora em âmbito nacional.
CONAMA Nº 237, de 19 de dezembro de 1997
O licenciamento ambiental foi estabelecido pela CONAMA nº 237/97 que elenca as características para o processo de licenciamento. Via de regra, existem três etapas para o licenciamento ambiental: Licença prévia, Licença de instalação e Licença de Operação. Definidos pelo artigo 8 da referida lei:
Licença prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
Licença de instalação (LI): autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
Licença de operação (LO): autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
Potencial poluidor e o Fator W
Para o licenciamento é fundamental a avaliação do potencial de poluição do empreendimento. Utiliza-se então a avaliação pelo fator W (fator de complexidade da fonte de poluição) que vai de 0 a 5, onde 0 é pouco poluidora e 5 é muito poluidora.
A partir da identificação do fator W, é possivel traçar os passos do licenciamento. A identificação de W é importante, uma vez que para empreendimentos pouco poluidores, é possivel utilizar as licenças concomitantes. Significa dizer que ao invés de atravessar cada etapa do licenciamento, pode-se solicitar a licença previa concomitante a de instalação (LPI) ou a licença (LPIO, prévia, concomitante a de instalação e operação).
Por último, é importante lembrar que a licença de operação possui data de validade, com isso, existe a necessidade periódica de sua renovação. O Artigo 71 do decreto estadual (SP) Nº 47.397, de 4 de dezembro de 2002, define: A Licença de Operação terá prazo de validade de até 5 (cinco) anos, a ser estabelecido de acordo com o fator de complexidade da listagem do anexo 5, conforme o seguinte critério:
I – 2 (dois) anos: W = 4, 4,5 e 5;
II – 3 (três) anos: W = 3 e 3,5;
III – 4 (quatro) anos: W = 2 e 2,5;
IV – 5 (cinco) anos: W = 1 e 1,5.
A protocolação da renovação deve ser iniciada com no mínimo 120 dias de antecedência, pois irregularidades no licenciamento se enquadram no artigo 60 da lei 9605/98 de crimes ambientais, trazendo inúmeras complicações legais para a empresa.
Artigo 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
A CONAMA 237/97 elenca no anexo 1 os empreendimentos potencialmente poluidores e seus respectivos fatores de poluição. Acesse
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