Área de Preservação Permanente: Tudo que você precisa saber

No estudo para viabilizar um novo empreendimento ou naqueles já em operação, podemos nos deparar com as Áreas de Preservação Permanente. Estas áreas são de grande importância social e ambiental.

 

A Legislação

A lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, dispõe sobre a proteção da vegetação nativa. Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos. Tendo como objetivo o desenvolvimento sustentável, de acordo com o artigo 1°.

As Áreas de Preservação Permanente (APP) são definidas pelo artigo 3° da seguinte forma: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

 

Tipos de APP e suas delimitações

Acordo com o artigo 4° existem os seguintes tipos de APP:


 CURSO D´ÁGUA:
as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene (presente o ano todo) e intermitente (surgem em certas épocas do ano), excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:

  • a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
  • b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
  • c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
  • d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
  • e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

 LAGOS: as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:

  • a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
  • b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;

 RESERVATÓRIOS: as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;

 NASCENTES: as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros.

 ENCOSTAS: as encostas ou partes destas com declividade superior a 45º , equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;

 RESTINGAS: as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

 MANGUES: os manguezais, em toda a sua extensão;                                                                                              
 CHAPADAS: as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;                                                                                                              
 TOPO DE MORROS: no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25º;                                        

  ALTITUDE: as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;

 VEREDAS: em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.

Importância

As Áreas de preservação permanente são essenciais não apenas na preservação ambiental (física) e na manutenção da biodiversidade, como também, no quesito socioambiental.
As APP´s de corpo d´água, nascentes, veredas e reservatórios garantem o abastecimento público de água. As APP´s de chapada, encosta, topo de morro e altitude contribuem para a estabilidade geológica, e inibe (em tese) o avanço populacional nessas áreas de risco. Já as APP´s de Restinga e manguezal controlam as cheias, protegendo as populações litorâneas, além da considerável produção de alimento.

Outras previsões desta Lei

Nesta mesma legislação, são previstas outras formas de uso do solo, como a agricultura familiar, o manejo sustentável e os usos alternativos de solo, descritos respectivamente nos artigos 52°, Artigo 3° inciso VI e VII.
É possivel alterar uma APP?
A intervenção em APP poderá ser autorizada, de acordo com o artigo 8°, mediante o enquadramento de umas das três condições abaixo:

– Utilidade Pública:
  • a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
  • b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, energia, telecomunicações, radiodifusão, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho.
  • c) atividades e obras de defesa civil;
  • d) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais referidas no inciso II deste artigo;
  • e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;
Interesse Social:
  • a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas;
  • b) a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área;
  • c) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas nesta Lei;
  • d) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009;
  • e) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade;
  • f) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente;
  • g) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;
– Baixo Impacto Ambiental:
  • a) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d’água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável;
  • b) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber;
  • c) implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo;
  • d) construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;
  • e) construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais, onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos moradores;
  • f) construção e manutenção de cercas na propriedade;
  • g) pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável;
  • h) coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos;
  • i) plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área;
  • j) exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área;
  • k) outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventuais e de baixo impacto ambiental em ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA ou dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;

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