A geração de resíduos é uma realidade para todos. Estima-se que uma pessoa descarte em média 1,2kg de resíduos (lixo) por dia. A responsabilidade da coleta é atribuída as prefeituras de acordo com a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS). Mas, como funciona o gerenciamento de resíduos para empresas?
Pensando nisso, está página trás definições, características e outras informações sobre a gestão dos Resíduos e PGRS.
O PGRS
O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos é um instrumento previsto pela PNRS, com o objetivo de mapear e caracterizar os movimentos dos resíduos dentro do empreendimento, incluindo, sua geração, segregação, acondicionamento, transporte e destino ambientalmente correto. Também é considerado etapa inicial no processo de melhoria contínua e implantação de sistemas de gestão ambiental e de qualidade.
Quais empreendimentos possuem obrigatoriedade?
Os empreendimentos previstos no artigo 20 da PNRS (LEI Nº 12.305, DE 2 DE AGOSTO DE 2010) possuem obrigatoriedade na elaboração do PGRS, sendo:
Geradores:
- De resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos na alínea “c” (resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em residências urbanas e resíduos de limpeza urbana)
- De resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais;
- De resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS;
Quais estabelecimentos estão sujeitos a elaboração?
Estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que:
- Gerem resíduos perigosos;
- Gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal
- Empresas de construção civil
- Responsáveis pelos terminais e outras instalações referidas na alínea “j” do inciso I do art. 13 e, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS, as empresas de transporte;
- Responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão competente do Sisnama, do SNVS ou do Suasa.
Sobre a Responsabilidade Compartilhada
É definida pelo artigo 30 – É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos.
Isto significa que todos os envolvidos no ciclo de vida dos produtos possuem responsabilidade. Para consumidores finais, cabe à disposição correta dos resíduos para a coleta realizada pelas prefeituras, e aos empreendimentos cabe a segregação, acondicionamento e destinação ambientalmente correta desses resíduos.
Qual o Conteúdo do PGRS?
O artigo 21 da referida lei estabelece o conteúdo mínimo para a elaboração do PGRS, tal conteúdo é exibido abaixo:
- descrição do empreendimento ou atividade;
- diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados, contendo a origem, o volume e a caracterização dos resíduos, incluindo os passivos ambientais a eles relacionados;
- observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa e, se houver, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos:
- a) explicitação dos responsáveis por cada etapa do gerenciamento de resíduos sólidos;
- b) definição dos procedimentos operacionais relativos às etapas do gerenciamento de resíduos sólidos sob responsabilidade do gerador;
- identificação das soluções consorciadas ou compartilhadas com outros geradores;
- ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento incorreto ou acidentes;
- metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos sólidos e, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, à reutilização e reciclagem;
- se couber, ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
- medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos;
- periodicidade de sua revisão, observado, se couber, o prazo de vigência da respectiva licença de operação a cargo dos órgãos do Sisnama.
Ainda prevê a necessidade do atendimento ao plano municipal de gestão integrada, caso houver. E estabelece conteúdo no plano de gerenciamento de resíduos sólidos relativo à atuação de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis. Por fim, define procedimentos simplificados para apresentação dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos para microempresas e empresas de pequeno porte, definidas nos incisos I e II do art. 3o da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que as atividades por elas desenvolvidas não gerem resíduos perigosos.
A SL Consultoria Ambiental atua na assessoria e implementação de PGRS, com equipe especializada, atendemos empreendimentos comerciais e industriais. Entre em contato e agende uma visita!