Gerenciamento de Resíduos Sólidos

A geração de resíduos é uma realidade para todos. Estima-se que uma pessoa descarte em média 1,2kg de resíduos (lixo) por dia. A responsabilidade da coleta é atribuída as prefeituras de acordo com a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS). Mas, como funciona o gerenciamento de resíduos para empresas?

Pensando nisso, está página trás definições, características e outras informações sobre a gestão dos Resíduos e PGRS.

 

O PGRS

O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos é um instrumento previsto pela PNRS, com o objetivo de mapear e caracterizar os movimentos dos resíduos dentro do empreendimento, incluindo, sua geração, segregação, acondicionamento, transporte e destino ambientalmente correto. Também é considerado etapa inicial no processo de melhoria contínua e implantação de sistemas de gestão ambiental e de qualidade.

 

Quais empreendimentos possuem obrigatoriedade?

Os empreendimentos previstos no artigo 20 da PNRS (LEI Nº 12.305, DE 2 DE AGOSTO DE 2010) possuem obrigatoriedade na elaboração do PGRS, sendo:

Geradores:

  • De resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos na alínea “c” (resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em residências urbanas e resíduos de limpeza urbana)
  • De resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais; 
  • De resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS; 

Quais estabelecimentos estão sujeitos a elaboração?

Estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que:

  • Gerem resíduos perigosos; 
  • Gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal
  • Empresas de construção civil
  • Responsáveis pelos terminais e outras instalações referidas na alínea “j” do inciso I do art. 13 e, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS, as empresas de transporte; 
  • Responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão competente do Sisnama, do SNVS ou do Suasa. 

 

Sobre a Responsabilidade Compartilhada

É definida pelo artigo 30 – É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos

Isto significa que todos os envolvidos no ciclo de vida dos produtos possuem responsabilidade. Para consumidores finais, cabe à disposição correta dos resíduos para a coleta realizada pelas prefeituras, e aos empreendimentos cabe a segregação, acondicionamento e destinação ambientalmente correta desses resíduos.

 

Qual o Conteúdo do PGRS?

O artigo 21 da referida lei estabelece o conteúdo mínimo para a elaboração do PGRS, tal conteúdo é exibido abaixo:

  • descrição do empreendimento ou atividade; 
  • diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados, contendo a origem, o volume e a caracterização dos resíduos, incluindo os passivos ambientais a eles relacionados; 
  • observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa e, se houver, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos: 
  1. a) explicitação dos responsáveis por cada etapa do gerenciamento de resíduos sólidos; 
  2. b) definição dos procedimentos operacionais relativos às etapas do gerenciamento de resíduos sólidos sob responsabilidade do gerador; 
  • identificação das soluções consorciadas ou compartilhadas com outros geradores; 
  • ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento incorreto ou acidentes; 
  • metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos sólidos e, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, à reutilização e reciclagem; 
  • se couber, ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
  • medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos; 
  • periodicidade de sua revisão, observado, se couber, o prazo de vigência da respectiva licença de operação a cargo dos órgãos do Sisnama. 

Ainda prevê a necessidade do atendimento ao plano municipal de gestão integrada, caso houver. E estabelece conteúdo no plano de gerenciamento de resíduos sólidos relativo à atuação de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis. Por fim, define procedimentos simplificados para apresentação dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos para microempresas e empresas de pequeno porte, definidas nos incisos I e II do art. 3o da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que as atividades por elas desenvolvidas não gerem resíduos perigosos. 

 

 

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