FUI AUTUADO: E agora?

A Legislação ambiental brasileira é muito ampla e rigorosa. É possivel encontrarmos legislação vigente no âmbito federal, estadual e municipal. Isso significa que a negligência, má interpretação ou mesmo o desconhecimento da norma podem nos causar vários infortúnios, desde advertências à Embargos ou suspensão da atividade. Por isso, que no artigo de hoje, trazemos algumas informações úteis, caso tenha sofrido alguma medida administrativa.

Hierarquia da Legislação

A Legislação Ambiental brasileira possui uma hierarquia do direito. Esta hierarquia define o nível de restrição e a parte do território afetado. É dividido em Federal, Estadual e Municipal. A Federal é a mais ampla de todas, ordenando as regras para todo o país. Em seguida, vem a Estadual, que abrangerá seu estado e deve ser complementar e mais restritiva que a legislação Federal. Por fim, A legislação Municipal, além de complementar, deve ser mais restritiva que a legislação Estadual.

Quando o assunto é sobre as penalidades e medidas administrativas (mais recorrentes nas autuações), as principais legislações federais são:

Lei Federal 9605/98: Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

Lei Federal 12.651/12: Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa;

Decreto 6514/08: Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.

Decreto nº 6686/08 –  Altera e acresce dispositivos ao Decreto n° 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações.

Complementarmente as normas citadas acima, as legislações estaduais e municipais de cada região serão mais restritivas.

Neste post, focaremos nas legislações estaduais de São Paulo que normalmente estão associadas as referidas leis e decretos federais, quando se trata de autuação.

Decreto 8468/76: Dispõe sobre a prevenção e o controle da poluição do meio ambiente.

Decreto 59.263/13: Dispõe sobre diretrizes e procedimentos para a proteção da qualidade do solo e gerenciamento de áreas contaminadas, e dá providências correlatas.

Tipos de Penalidade

A seguir, algumas definições da Lei federal n° 6514/08.

Advertência

“Art. 5  A sanção de advertência poderá ser aplicada, mediante a lavratura de auto de infração, para as infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente, garantidos a ampla defesa e o contraditório.”

Multa

“Art. 8  A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma, metro de carvão-mdc, estéreo, metro quadrado, dúzia, estipe, cento, milheiros ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado. 

Parágrafo único.  O órgão ou entidade ambiental poderá especificar a unidade de medida aplicável para cada espécie de recurso ambiental objeto da infração.”

“Art. 9  O valor da multa de que trata este Decreto será corrigido, periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).” 

Multa diária

Art. 10.  A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.

§ 4  A multa diária deixará de ser aplicada a partir da data em que o autuado apresentar ao órgão ambiental documentos que comprovem a regularização da situação que deu causa à lavratura do auto de infração. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Embargo e Suspensão

Tanto o embargo quanto a suspensão são medidas administrativas de restrição da atividade, com objetivo de conter a irregularidade. Alguns especialistas afirmam que a suspensão normalmente está associada a paralização de uma atividade já em operação. Já o embargo, está relacionado a empreendimentos em implantação.

Existe algumas irregularidades previstas em lei que condicionam o embargo obrigatório, são elas:

– Supressão de vegetação irregular (art. 51 LF 12651/2012),

– Disposição final de resíduos sólidos irregular (art. 47 da LF 12305/10)

– Parcelamento de solo urbano

– Atividades expressamente proibidas (como o Jateamento de areia, em alguns estados).

Principais tipos de autuação na área ambiental

Operar sem licença: (ou com licença vencida) é está na lista das autuações mais recorrentes. Normalmente é enquadrado no artigo 58 e 58-A da lei Estadual (n°8468/76 SP), artigo 66 da Lei Federal 6514/08 ou em outra
legislação estadual específica.

Intervenção e supressão em APP: Art. 43 e 44 da Lei 6514/13, Art. 38, 38-A e 39 da lei 9605/98 e o artigo 43 da Resolução SIMA n° 05/2021 (SP), são os principais artigos enquadrados nas autuações de intervenção e supressão.

Contaminação ambiental: Normalmente associado ao artigo 44° da 59.263/13, sobre as obrigações do responsável legal da área. Artigo 28 para constatação de poluição por substancias perigosas. 

Poluição Ambiental: No estado de São Paulo, é muito comum atendermos empreendimentos que foram enquadrados nos artigos 2° e 3° da lei 997/76 aprovado pelo decreto 8468/76. Estes artigos proíbem o lançamento de poluentes nas águas, no ar ou no solo. E Considera poluente toda e qualquer forma de matéria ou energia lançada ou liberada nas águas, no ar ou no solo

 Fui Autuado, e agora?

Como é do conhecimento geral, não é possível alegar desconhecimento da lei. Com isso, a primeira ação é levantarmos a documentação necessária apresentarmos nossa solicitação de defesa ao órgão ambiental. É importante estarmos com uma cópia do auto de infração, para identificar o caminho da defesa.

Pensando em oferecer maior comodidade e segurança nessas situações, que a SL Consultoria Ambiental oferece serviço de assessoria ambiental, nesses casos de defesa e ajuste de conduta.

Só na SL Consultoria Ambiental é possível contar com equipe especializada em Legislação ambiental. Traga sua demanda para nós! Esperamos você e seu empreendimento para mais uma parceria de sucesso.

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