Manifesto de Transporte de Resíduos MTR

SIGOR – Módulo MTR e Sistema MTR do SINIR

O Sistema Estadual de Gerenciamento Online de Resíduos Sólidos, Módulo Manifesto de Transporte de Resíduos – SIGOR MTR, é o sistema vigente no Estado de São Paulo, de utilização gratuita para todos os usuários, tendo sido instituído pela Resolução SIMA N°27/2021 e em conformidade com o estabelecido na Portaria nº 280/2020, do Ministério do Meio Ambiente – MMA.

O SIGOR MTR foi desenvolvido com foco nas necessidades de controle, segurança e rastreabilidade dos geradores e dos destinadores de resíduos, baseado nas melhores práticas do dia a dia da atividade de gerenciamento de resíduos. Principais funcionalidades:

  • Rastreabilidade total entre origem e destino, inclusive se houver armazenamento temporário.
  • Acompanhamento e registro histórico de ajustes quantitativos e qualitativos.
  • Disponibilização simultânea das informações para todos os agentes.
  • Emissão de CDF (Certificado de Destinação Final de Resíduos), baseada em registros confiáveis e públicos.
  • Elaboração de DMR (Declaração de Movimentação de Resíduos), com dados automáticos dos MTRs emitidos e recebidos, com inclusão de movimentações de resíduos sem MTR.
  • Criação de MTR Modelo para facilitar o uso repetitivo.
  • Criação de MTR Provisório para uso em caso de falta de conexão ou de indisponibilidade do sistema.
  • MTR com campos para inclusão dos dados exigidos pela ANTT para resíduos perigosos.

O SIGOR MTR é idêntico ao Sistema MTR do SINIR (Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos), com as seguintes adequações e funcionalidades com regras específicas da Cetesb:

  • Controle de acesso e autenticação de usuários feitos pelo sistema de segurança da CETESB;
  • Cadastro de empreendimentos e atividades integrado aos cadastros da CETESB; e
  • MTR com inclusão de dados de CADRI (Certificado de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental), Parecer Técnico e código ABNT, quando aplicável.

A integração com o Sistema MTR do SINIR, de forma a manter o Sistema MTR Nacional atualizado, é feita automaticamente, e não depende de ações dos usuários. É apenas para fins de consolidação de informações pelo MMA

Atividades e situações sujeitas à utilização do SIGOR MTR

O documento MTR on-line deverá ser emitido, portanto, na movimentação de resíduos por modal rodoviário, para todos os empreendimentos e atividades, que são:

  • geradores de resíduos dos serviços públicos de saneamento básico;
  • geradores de resíduos industriais;
  • geradores de resíduos de serviços de saúde (nos termos da RDC Anvisa N°222/2018);
  • geradores de resíduos de mineração;
  • geradores de resíduos de construção civil Classe D;
    SIGOR Módulo MTR – Manual do Usuário – vr. 1.01 31/07/2024 pág. 6
  • empresas de construção civil grandes geradoras (nos termos da resolução Conama N°307/2002);
  • geradores de resíduos de serviços de transporte (se exigido pelos órgãos competentes);
  • geradores de resíduos agrosilvipastoris (se exigido pelos órgãos competentes); e
  • estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que gerem resíduos perigosos ou resíduos que não sejam aceitos para coleta domiciliar efetuada pelos serviços públicos como “resíduos equiparados”, conforme regulamentos municipais ou Decreto Federal N°10.936/2022, art. 63, § 2º.

O cadastramento no SIGOR MTR é obrigatório para todos os empreendimentos e atividades geradoras, transportadoras, destinadoras e armazenadoras temporários de resíduos, isto é, que recebam resíduos gerados por terceiros, seja para armazenamento, reutilização, reciclagem, compostagem, recuperação ou aproveitamento energético ou disposição final.

Isso abrange Cooperativas e Associações de Catadores de materiais recicláveis, comércio de aparas e sucatas, empreendimentos agropecuários que utilizam resíduos como insumos para adubação, ou quaisquer outras finalidades.